O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

52

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada

por vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

o) [Anterior alínea m)].

Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...]

3 - [...].

Artigo 4.º

[…]

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do título concedido pelo membro

do Governo responsável pela área da administração interna, titulada por que pode revestir a natureza de

alvará, licença ou autorização.

2 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 –As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada das

suas funções, não podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de

natureza política, sindical ou laboral, sem prejuízo do cumprimento dos deveres gerais decorrentes da

respetiva atividade nos locais onde são prestados os serviços.

3 – […]:

a) […]:

b) […];

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática, sem

qualquer intervenção humana,para o número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com

mensagem de voz previamente gravada.