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Espanha e de Portugal, e em águas internacionais, revogando o regulamento (CE)

n.º 2347/2002, em vigor.

3. A análise da presente iniciativa aborda um tema que exige acompanhamento futuro por

parte desta Comissão, bem como suscita questões muito importantes para a

sustentabilidade económica do setor que devem ser salvaguardadas no futuro

Regulamento.

4. No que respeita ao princípio da proporcionalidade, devem ser introduzidas disposições

que tenham em conta o facto de diversas unidades populacionais de profundidade

serem partilhadas entre vários Estados-Membros.

5. Manifestar preocupação com a circunstância de no âmbito desta iniciativa poderem vir

a ser decretadas interdições ou proibições de pesca, sem fundamento científico, o que

não é aceitável.

6. Nesta proposta de Regulamento devem ser respeitadas de igual forma as três

dimensões estruturantes da Política Comum de Pescas – a ambiental, a económica e a

social, sem predomínio de nenhuma delas.

7. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006,

ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 13 de Novembro de 2012

O Deputado Autor do ParecerO Presidente da Comissão

(Ulisses Pereira)(Vasco Cunha)

II SÉRIE-A — NÚMERO 115_______________________________________________________________________________________________________________

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