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2.4. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União, não se

aplicando o princípio da subsidiariedade.

Quanto ao princípio da proporcionalidade, a proposta respeita. Os Estados-Membros têm

condições para elaborar, relativamente às suas próprias frotas, medidas que conduzam a

uma gestão mais sustentável dos recursos de profundidade. No entanto, diversas unidades

populacionais de profundidade são partilhadas entre os Estados-Membros (em certos

casos, a frota de um Estado-Membro pesca principalmente nas águas de outro

Estado-Membro), o que torna os Estados-Membros relutantes em submeter as suas frotas

a medidas restritivas se as frotas vizinhas não forem submetidas a regras idênticas ou

equivalentes.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sem prejuízo da opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições

específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições

aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste, terá elevados impactos

no sector da pesca nacional, uma vez que a pesca de profundidade, propriamente dita

(fundo > 500/600 metros), tem a sua grande força, em Portugal, nas chamadas frotas

polivalentes, cujo regime de licenciamento permite que operem com múltiplas artes de

pesca, nomeadamente as redes de emalhar/ tresmalhos e palangre de profundidade.

A pesca de espécies de profundidade, em Portugal, está centrada, em termos de

quantidade e valor no peixe-espada preto e nas abróteas, a valerem 84% e 12%

respetivamente, em relação à pesca total desembarcada.

Na verdade, o Regulamento CE n.º 2347/2002 que agora se pretende revogar é, para os

operadores do sector da pesca nacional, equilibrado prevendo mecanismo de controlo no

acesso à pesca de espécie se profundidade. Teme-se, assim, que a nova proposta de

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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