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2. Aspetos relevantes

2.1. Análise da Iniciativa

A proposta de regulamento em análise no presente parecer estabelece um regulamento-

quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de profundidade no Atlântico

Nordeste em águas da União, incluindo as regiões ultraperiféricas de Espanha e de

Portugal, e em águas internacionais.

A proposta de regulamento é aplicável às atividades de pesca exercida ou prevista nas:

águas da União das subzonas II a XI do Conselho Internacional de Exploração do Mar

(CIEM) e das zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este

(CECAF); águas internacionais das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2; águas de

regulamentação NEAFC.

Esta proposta de regulamento pretende diminuir os níveis elevados de capturas

indesejadas de espécies de profundidade, a fim de “reduzir o seu impacto destruidor no

ecossistema marinho”.

Considerando que as redes de arrasto pelo fundo, utilizadas na pesca de profundidade, são

as que apresentam o maior risco para os ecossistemas marinhos vulneráveis, registando,

consequentemente, as taxas mais altas de capturas indesejadas de espécies de

profundidade. Por conseguinte, a proposta de regulamento entende que é conveniente

proibir definitivamente a utilização das redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida às

espécies de profundidade.

De acordo com o artigo 9º da proposta de regulamento as autorizações de pesca

dirigidas a espécies de profundidade para navios que utilizem redes de arrasto

pelo fundo ou redes de emalhar fundeadas “caducam, o mais tardar, no prazo de

dois anos a contar da data de entrada em vigor do (…) regulamento”.

Neste contexto, propõe-se restrições transitórias “aplicáveis à utilização de redes de

emalhar fundeadas nas pescarias abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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