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detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por

integralmente reproduzida no presente Parecer toda a parte de “enquadramento e

base jurídica”, bem como a análise sobre o “princípio da subsidiariedade” e as

“conclusões”, evitando-se assim uma repetição de análise e consequente redundância.

9 – Acrescente-se ainda que foram igualmente solicitados pareceres às Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que se pronunciaram e

aprovaram por unanimidade os referidos pareceres, que aqui se anexam, dando-se

por integralmente reproduzidos.

Assim, e atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a

base jurídica.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, a presente proposta é da competência exclusiva da União. Por

conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Face os considerandos expostos na análise a esta iniciativa e o teor das conclusões

apresentadas no relatório da Comissão de Agricultura e Mar e dos pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a

deputada autora deste parecer considera fundamental destacar o elevado impacto que

esta Proposta de Regulamento poderá ter no sector de pesca português,

maioritariamente composto por frotas polivalentes, dada a profundidade das águas

nacionais.

De sublinhar que as consequências poderão ser ainda mais nefastas para as

comunidades piscatórias das Regiões Ultraperiféricas dos Açores e da Madeira, cujas

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