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4 – A obrigação que incumbe aos Estados-Membros, a título da Diretiva-Quadro

Estratégia Marinha, de alcançar ou manter um bom estado ambiental dos

ecossistemas marinhos até 20201 veio favorecer a realização de uma avaliação crítica

das condições em que se exerce a pesca de profundidade, incluindo os aspetos

ligados ao ambiente e à biodiversidade.

5 – O objetivo geral da proposta é, assim, garantir, tanto quanto possível, a exploração

sustentável das unidades populacionais de profundidade, reduzindo ao mesmo tempo

o impacto ambiental desta pesca, e melhorando a base de informação para as

avaliações científicas, ainda bastante deficitárias face às reais necessidades. Até que

os dados e o método atinjam o nível exigido, que permita uma gestão baseada no

MSY, pretende-se que as pescarias sejam geridas de acordo com a abordagem de

precaução.

6 – Nesse sentido, e com vista a reduzir o impacto destruidor no ecossistema marinho,

o regulamento em análise estabelece a necessidade de suprimir gradualmente a

utilização de redes de arrasto pelo fundo, visto serem as mais prejudiciais para os

ecossistemas marinhos vulneráveis, para além de causarem níveis elevados de

capturas indesejadas de espécies de profundidade. Já as restrições transitórias

aplicáveis à utilização de redes de emalhar fundeadas nas pescarias de profundidade,

abaixo dos 600 m de profundidade e no intervalo de profundidade 200-600m, devem

ser acompanhadas pela proibição da pesca dirigida às espécies de profundidade. A

proposta considera ainda a possibilidade de simplificar o sistema de gestão destas

unidades populacionais, atualmente sujeitas a um duplo instrumento: limitações das

capturas e limitações da capacidade/esforço.

7 – Sublinhe-se que a pesca de profundidade no Atlântico Nordeste é exercida

essencialmente por frotas costeiras tradicionais (Portugal) e por grandes arrastões

«nómadas» (França, Espanha), que apesar de representarem apenas cerca de 1 %

dos desembarques provenientes do Atlântico Nordeste, são fundamentais para a

viabilidade económica das diversas comunidades piscatórias que dela dependem.

8 – Por último, refira-se que sobre esta proposta de regulamento se pronunciou a

Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República, competente em razão da

matéria, tendo aprovado um Relatório que reflete o conteúdo da proposta com rigor e

1 Ver Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, Diretiva 2008/56/CE (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.)

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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