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2.2. Enquadramento

A presente proposta de regulamento em análise é dirigia a unidades populacionais de

profundidade, que são populações de peixes capturados em águas situadas fora dos

principais pesqueiros da plataforma continental.

Até 2003, a pesca desenvolvia-se, em larga medida, de forma não regulamentada,

apresentando, em parte, os sinais característicos do problema da «corrida ao peixe, que

conduziu à depauperação das unidades populacionais». Apenas após esta data, é que esta

pesca passou a estar sujeita a uma gestão minuciosa (Totais Admissíveis de Capturas,

Esforço de Pesca Máximo).

Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estavam em vigor diversas medidas técnicas

recomendadas pela NEAFC (Comissão de Pesca do Atlântico Nordeste), através de um

regulamento anual do Conselho relativo às possibilidades de pesca. Desde então, está em

vigor para todo o Atlântico Nordeste um regime transitório (Regulamento (CE) nº

1288/2009) que inclui as medidas adotadas no âmbito da NEAFC.

A União possui, desde 2002, um regime de acesso específico aplicável aos navios que

operam em pescarias de profundidade do Atlântico Nordeste, composto por quatro

elementos (restrição da capacidade; recolha de dados, monitorização do esforço e

controlo) que não permitem, contudo, solucionar os principais problemas desta pesca,

identificados como:

 A elevada vulnerabilidade destas unidades populacionais à pesca; muitas delas só

podem suportar uma pressão de pesca baixa, exercida a longo prazo, o que é

economicamente inviável;

 As redes de arrasto pelo fundo apresentam, de entre todas as artes, o risco mais

elevado de destruir ecossistemas marinhos vulneráveis e insubstituíveis;

 A pesca de espécies de profundidade com redes de arrasto resulta em níveis

elevados de capturas indesejadas (em média, 20 a 40 %, em peso, com picos

individuais muito superiores);

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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