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de recolha de dados; Gestão mista, quando pertinente, com tac’s e quotas e regimes de

esforço de pesca; Equipar as pescarias de profundidade a pescarias sujeitas a um plano

plurianual; Apoio à realização de cruzeiros de investigação para aumentar o conhecimento

da biologia e do estado real de conservação das espécies e stocks de profundidade.

Cartografar o fundo marinho, em relação à presença de VMEs relevantes e encerrar as

zonas que o justifiquem.

O relator entende que o caminho correto para compatibilizar a pesca com a

sustentabilidade / integridade de ecossistemas marinhos mais vulneráveis é determinar

medidas baseadas no conhecimento científico dos fundos oceânicos, limitando ou

proibindo a pesca de profundidade em zonas sensíveis.

A contínua redução das possibilidades de pesca é uma medida cautelar, que respeita linhas

directrizes da União Europeia para a gestão de populações de peixes sobre as quais não

está disponível conhecimento científico ou quando os dados são insuficientes, não

significando, necessariamente, que todas as unidades populacionais estejam

depauperadas. A afirmação de que, de uma maneira geral, as pescarias não são

sustentáveis, não parece ser rigoroso, pelo que, a Comissão Europeia devia demonstrar

com estudos técnicos baseados, no conhecimento cientifico.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e

disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste é da

competência exclusiva da União (artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia), pelo que não se aplica o princípio da

subsidiariedade.

2. A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece

um regulamento-quadro para o exercício da pesca dirigida a espécies de profundidade

no Atlântico Nordeste em águas da União, incluindo as regiões ultraperiféricas de

5 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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