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regulamento, possa descurar as três dimensões estruturantes da Política Comum de

Pescas – ambiental, económica e social.

Das diferentes alterações regulamentares destaca-se as seguintes que poderiam ser objeto

de aperfeiçoamento:

 Interdição da utilização de artes rebocadas e de redes de emalhar, no prazo de 2 anos.

 Proibição de pesca (TAC=0) de espécies para as quais não tenham sido determinadas

taxas de exploração de MSY ou de natureza precaucionaria.

 Proibição de ampliar a zona de pesca na qual o navio capturou espécies de

profundidade.

Por outro lado, não nos parece pertinente juntar num só anexo as espécies constantes dos

atuais dois anexos, porque se tratam de recursos biológicos que evoluem em batimétricas

de profundidade muito diferentes.

A proibição, em 2 anos, prevista na proposta de regulamento da C.E. para as redes de

arrasto de fundo, foi uma medida que certos países, procuraram aprovar para a utilização

desta arte em águas internacionais.

Para justificar a proibição do recurso a artes rebocadas na pesca de espécies de

profundidade, alegaram-se potenciais impactos adversos no ecossistema marinho, não

aferindo a sustentabilidade da sua utilização em relação às espécies de profundidade, que

são o objecto do regulamento, em análise. Esta situação deveria constituir um incentivo

para que a EU investisse, como a NEAFC tem feito, na protecção de sitios de elevada

sensibilidade biológica, em relação à constituição ou morfologia dos fundos oceânicos.

Julga-se que não pode a União Europeia decretar uma interdição, sem fundamento

científico, por ociosidade ou inabilidade de fazer as avaliações que impõe a cada Estado-

Membro (e.g. Natura 2000).

Em oposição, concorda-se com o proposto, relativamente a: Regime previsto para a

emissão de autorizações de pesca; Participação dos navios em programas de observação e

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