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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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de acordo com o artigo 7 do “Code de la Route”, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os utilizadores vulneráveis da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no n.º 7 do artigo 2 do mesmo diploma. De acordo com o artigo 9, quando a via pública dispõe de uma ciclovia no mesmo sentido de rodagem, os velocípedes têm que circular obrigatoriamente nestas vias.

Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores, permitindo a utilização de toda a largura destas vias, mas sem que isso signifique que os ciclistas podem criar dificuldades de circulação desnecessárias a outros utilizadores, nem se colocarem mutuamente em perigo. O artigo 22novies proíbe a ultrapassagem de outros veículos a velocípedes quando estes circulem nas “ruas cicláveis”, existindo um limite de velocidade de 30km/h nestas vias. No entanto, nos artigos 22 sexies e septies, relativos a ruas e zonas pedonais ou reservadas a jogos, os ciclistas devem também eles usar de precaução e desmontar da bicicleta quando a densidade de peões na rua o tornar aconselhável.

O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que os condutores de veículos automóveis e de motociclos não podem colocar esses utilizadores em perigo, especialmente no caso de crianças e idosos. Neste artigo é também imposta uma distância lateral de segurança mínima de 1 metro face a veículos de duas rodas, motociclo ou velocípede.

O artigo 43 regula o comportamento dos condutores de velocípedes e ciclomotores, sendo proibido retirar as mãos do guiador; os pés dos pedais ou pousa-pés; fazer-se rebocar por outros veículos; levar um animal pela trela. Quando os ciclistas circulam dentro das localidades podem circular a dois, exceto se tal não permitir o cruzamento de veículos; quando circulam em estrada, devem-se colocar em fila quando se aproxima um veículo pela retaguarda (para facilitar a ultrapassagem). O artigo 43bis impõe regras especiais sobre a circulação de grupos de ciclistas com 15 a 150 elementos.

Assim, resumindo, o Code de la Route procura por um lado proteger os ciclistas enquanto utilizadores vulneráveis, mas por outro lado estabelece também diferentes obrigações para os ciclistas, no sentido de aumentar a sua visibilidade e segurança: os ciclistas não podem abusar da regra da prioridade, sob pena de colocarem em risco os outros utentes da vida pública; são obrigados a respeitar as regras da circulação rodoviária, devendo ainda apresentar um cuidado especial com o cumprimento das normas técnicas e com a conservação do equipamento; deverão sempre circular utilizando as ciclovias, ao mesmo tempo que respeitam a segurança dos outros utilizadores vulneráveis; quando partilham as vias com outros veículos, não devem causar dificuldades de circulação desnecessárias.

ESPANHA

Foi na sequência do reconhecimento da bicicleta como um meio eficaz de transporte e uma alternativa

quotidiana para muitas pessoas que, em 1999, foi aprovada a Lei 43/1999, de 25 de novembro, “sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo”.

Este diploma introduziu alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, especialmente no sentido de: facilitar a circulação aos velocípedes, em vias especiais e zonas urbanas específicas; obrigar os condutores de veículos com motor a aumentar as precauções e moderar a velocidade quando se aproximem de lugares ou vias onde possam encontrar ciclistas; impor obrigações relativas ao reforço da visibilidade dos ciclistas e ao aumento da sua segurança; proibir a circulação por parte dos ciclistas que se encontrem sob o efeito de bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas.

Também a Lei 55/1999, de 29 de dezembro, especificamente a Disposição Adicional Vigésima Oitava, aprovou alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, concretamente ao n.º 5 do artigo 23.º, relativo à circulação de condutores, peões e animais, tendo sido, ainda, acrescentada uma alínea c) ao referido número, pela Lei 19/2001, de 19 de dezembro.