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11 DE ABRIL DE 2013

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(vii) O estabelecimento do modelo de gestão tripartida do Fundo, através de um Conselho de Gestão composto por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores, e a previsão do financiamento do Fundo a cargo dos empregadores, nos termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pela área das finanças e da segurança social.

2. Enquadramento Constitucional e legal A proteção dos salários e dos créditos emergentes dos contratos de trabalho gozam de tutela

constitucional. Com efeito, o artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que “Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.

Referindo-se expressamente à norma constitucional contida no aludido n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, os ilustres constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros2, sustentam que “a remissão para a lei confere (…) uma palavra decisiva ao legislador ordinário na concreta conformação dos instrumentos de tutela dos salários.”

Da citada disposição infere-se, assim, que cabe à ordem jurídica infraconstitucional assegurar a previsão de tais garantias especiais, nas quais se inscreve objetivamente a previsão do Fundo de Garantia Salarial, instrumento jurídico destinado a assegurar a proteção dos salários em caso de insolvência do empregador ou noutras situações de crise salarial, expressamente previstas na lei.

Em Portugal o regime de proteção e garantia das retribuições devidas aos trabalhadores e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente – Sistema de Garantia Salarial –, foi consagrado, pela primeira vez, em 1985, através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que veio proceder à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, o sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 80/85, de 27 de fevereiro, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho – alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto – que deu execução aos compromissos assumidos pela concertação social e veio compatibilizar o ordenamento jurídico interno com todas as normas integrantes da Diretiva n.º 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho, foi revogado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, que “institui o Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”.

A citada Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro (posteriormente revogada pela Diretiva n.º 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), dedicou o Capítulo XXVI à regulamentação do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

O regime jurídico do sistema de garantia salarial, constante dos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que atualmente se encontra em vigor, prevê e regula: as finalidades e as situações abrangidas pelo Fundo de Garantia Salarial; os créditos abrangidos e os limites das importâncias a suportar pelo Fundo; o modelo de gestão tripartida do Fundo – gestão por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores - e o seu financiamento pelos empregadores; a sub-rogação do Fundo nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos suportados acrescidos de juros de mora vincendos; a intervenção do Fundo mediante requerimento apresentado em modelo próprio – aprovado pela Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril –; os meios de prova para efeitos de instrução do processo, bem como, o prazo de 30 dias para apreciação e tomada de decisão sobre o pedido/requerimento apresentado.

2 In constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005.