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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Com efeito, o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio estabelecer no seu artigo 336.º, com a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial», que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”, sendo certo que, enquanto tal legislação específica não for aprovada, mantem-se em vigor, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º do citado diploma legal, o sistema de garantia salarial constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

É pois, o regime jurídico do sistema de garantia salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que o BE pretende alterar e que, caso venha a ocorrer a aprovação do PJL n.º 347/XII (2.ª), será revogado nos termos das normas legais já aqui referenciadas.

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA A autora do presente relatório e parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL n.º 347XII (2.ª),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais

e legais aplicáveis, à Assembleia da República o PJL n.º 347XII (2.ª) – Fundo de Garantia Salarial. 2. O PJL n.º 347/XII (2.ª) – Fundo de Garantia Salarial, respeita os requisitos formais atinentes às

iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial e cumpre o disposto na lei-formulário. 3. Através do PJL n.º 347/XII (2.ª), visa o BE aprovar um novo sistema de garantia salarial, decalcado do

atual regime previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com o objetivo de assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos casos em que o empregador seja declarado insolvente e quando se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

4. De acordo com os autores do PJL n.º 347/XII (2.ª), a aprovação do novo sistema de garantia salarial visa: (i) garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após a requisição; (ii) regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita; (iii) garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.

5. A discussão na generalidade do PJL n.º 347/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia 18 de abril de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte parecer:

a) O PJL n.º 347/XII (2.ª) do BE – Fundo de Garantia Salarial, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.