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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo 123.º do RAR] e cumpre o disposto na lei-formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Através do PJL 347/XII, visa o BE definir o Fundo de Garantia Salarial, destinado a assegurar aos

trabalhadores o pagamento, em caso de incumprimento pelo empregador, dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL n.º 347/XII (2.ª), “Apesar de ter sido criado há já mais de 10 anos e muito embora esteja previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial nunca foi regulamentado” e, adianta que o Fundo de Garantia Salarial “(…) embora esteja em funcionamento e esteja definido um período máximo de 30 dias para a sua atribuição, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social demora em média mais de 8 meses para o pagamento dos salários aos trabalhadores, de acordo com o Provedor de Justiça”.

Os autores fundamentam, ainda, a apresentação desta iniciativa legislativa invocando os números de falências e de insolvências de empresas ocorridas em 2012 e as esperadas para 2013, e afirmam que “numa altura de crise económica e social como a que vivemos a Segurança Social tem a obrigação de responder com eficácia e nos prazos legais”, para de seguida concluírem que “infelizmente não o faz”.

Em suma, segundo os seus autores o PJL n.º 347/XII (2.ª) foi apresentado “com o intuito de:

• Garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após a requisição.

• Regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita. • Garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de

Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.” Para tal efeito, o BE vem propor a definição do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do

Código do Trabalho, estabelecendo, nomeadamente, em concreto, as seguintes soluções normativas, algumas das quais decalcadas do regime jurídico do sistema de garantia salarial em vigor:

(i) O Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos casos em que o empregador seja declarado insolvente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], e quando se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo para esse efeito ser notificado, respetivamente, pelos tribunais judiciais e pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento [IAMMEI];

(ii) O Fundo abrange apenas os créditos reclamados até dois meses antes da respetiva prescrição e que se tenham vencido nos oito meses que antecedem a propositura da ação de insolvência e de recuperação de empresa ou da apresentação do requerimento para procedimento de conciliação, salvo quando no período em referência não existam créditos vencidos ou o seu montante seja inferior ao limite legal das importâncias a suportar pelo Fundo, caso em que é assegurado o pagamento até esse limite de créditos vencidos após o período de referência;

(iii) O limite legal das importâncias a suportar pelo Fundo equivale a oito meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo do salário mínimo nacional, ao qual são deduzidas às contribuições para a Segurança Social e os valores relativos à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento devido;

(iv) A indicação dos elementos que devem constar do requerimento a apresentar ao Fundo bem como dos meios de prova exigíveis para efeitos de instrução do processo;

(v) A fixação de um prazo de 15 dias para ser proferida decisão final sobre os requerimentos dirigidos ao Fundo;

(vi) A previsão do princípio da sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos que efetua acrescidos de juros de mora vincendos;