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11 DE ABRIL DE 2013

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Assim, o Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, permite no artigo 15.º a utilização da berma da estrada para a circulação de velocípedes, podendo no entanto os ciclistas utilizar o lado direito da faixa do seu sentido de circulação em caso de necessidade.

No n.º 5 do artigo 23.º é concedida prioridade aos ciclistas quando circulem numa ciclovia, mas também quando o condutor de um veículo a motor pretenda virar à esquerda ou direita na proximidade de um ciclista. De igual modo, quando os ciclistas circulem em grupo serão considerados como uma única unidade móvel para efeito de prioridade de passagem. No n.º 4 do artigo 33.º é definido que as trocas de posição entre ciclistas que se deslocam em grupo não são consideradas ultrapassagem. Na execução de uma ultrapassagem a um velocípede ou ciclomotor, o n.º 4 do artigo 34.º impõe que o condutor do veículo automóvel utilize parte ou a totalidade da faixa contrária, embora esteja expressamente proibido de colocar em perigo ciclistas que circulem em sentido contrário.

O n.º 3 do artigo 42.º obriga os velocípedes a estarem equipados com os elementos refletores homologados fixados por regulamento. O artigo 12.º obriga também os ciclistas a realizar os testes de alcoolémia que lhes sejam exigidos.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo R110-2 começa por definir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas, e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc.

Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhe o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. O artigo R431-1 obriga os ciclistas a utilizarem um capacete devidamente homologado, e também um colete refletor em condições de visibilidade reduzida, previsto no artigo R431-1-1. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir lado a lado. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes.

Ainda no Code de la Route é reafirmada a prudência perante os peões e ciclistas, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas. Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

HOLANDA

O Traffic Rules and Signs Regulations (RVV1990) deu origem a uma publicação em língua inglesa Road Traffic Signs and Regulations (de Janeiro de 2013) que torna acessível a legislação holandesa sobre esta temática.

O artigo 3.º do Traffic Rules and Signs Regulations (RVV1990) permite a circulação de 2 ciclistas lado a lado. O artigo 5.º torna obrigatória a utilização de ciclovias quando estas existem. O artigo 11.º permite a ultrapassagem pela direita por velocípedes a outros veículos em marcha lenta. O artigo 27.º permite o estacionamento de velocípedes no passeio. O artigo 35.º torna obrigatórias luzes dianteiras e traseiras nos velocípedes, proibindo os ciclistas de utilizarem outros dispositivos de iluminação.

ITÁLIA

O Código da Estrada italiano, estipula nos princípios gerais que “a segurança das pessoas, na circulação em estradas, reentra nas finalidades primárias de ordem social e económica perseguida pelo Estado”. E ainda que “a circulação dos peões, dos veículos e dos animais pelas estradas é regulamentada pelas normas do