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11 DE ABRIL DE 2013

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representantes de entidades patronais, por cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial (texto consolidado). Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação; o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo; o A venda de publicações; o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no Orçamento do Estado; o E outros previstos na lei. O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; e pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.

A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social (artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos, sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no seguimento de uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

• As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios, indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

• Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho: 1. Durante o período de observação, 2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão, 3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação, 4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade; • As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária: