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11 DE ABRIL DE 2013

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O Fundo de garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho

desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições pendentes versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos • Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa acarretará custos para o Orçamento do Estado, uma vez que o

Fundo de Garantia Salarial terá de ser financiado, para acudir às necessidades dos seus beneficiários em tempo útil, não só pelos empregadores, mas também pelo Estado nos termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da Segurança Social.

O disposto no artigo 13.º salvaguarda a regra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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