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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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a sua publicação e a enviar à Assembleia da República, no final de cada ano de vigência, um relatório de avaliação sobre a implementação dos respetivos objetivos.

O Projeto de Lei n.º356/XII (2.ª) prevê, “(…) para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da infância no nosso país, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, (…) a obrigatoriedade de elaboração por parte do Governo e apresentação à Assembleia da República de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal”.

Finalmente, de acordo com o disposto no Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), “(…) a criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens pretende dar corpo a uma das responsabilidades do Estado nas suas obrigações e deveres face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais”, ficando assegurada a respetiva composição pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP; b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social; d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens; e) Um representante de cada uma das centrais sindicais; f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria; g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil; h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança; i) Um representante das Associações de Solidariedade Social; j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da

Infância, indicadas pela Assembleia da República. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisOs três projetos de lei em análise são apresentados por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

Estas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Assim, cumpre assinalar que, que em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os três projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Com efeito, o Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) visa criar um Programa Extraordinário de combate à pobreza infantil e reforça a proteção dos direitos das crianças e jovens; o Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal e, por último, o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) visa criar a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens.