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11 DE ABRIL DE 2013

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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Maria Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DILP), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

Data: 2 de abril de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa O Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª), que visa criar um Programa Extraordinário de combate à pobreza infantil

e reforça a proteção dos direitos das crianças e jovens; o Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª), que visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal e, por último, o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), que visa criar a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens, todos do PCP, deram entrada em 15 de fevereiro, foram admitidos a 19 de fevereiro de 2013 e anunciados em sessão plenária no dia seguinte. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) a 19 de fevereiro, tendo sido designada autora do parecer respetivo a 27 de fevereiro de 2013 a Senhora Deputada Nilza de Sena (PSD).

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª), assinalam os proponentes que, “Pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas negação de violência e discriminação.

A pobreza infantil tem especificidades próprias quanto à sua caracterização e aos seus contornos materiais. Expressa-se em dimensões e indicadores que não se reportam a outras camadas etárias, tais como as taxas de abandono e insucesso escolar ou a prevalência de determinado tipo de vulnerabilidades (maus tratos, abusos e situações de exploração). Sobretudo, a pobreza das crianças tem efeitos e implicações individuais e geracionais que são mais duramente repercussivos e continuados que noutras idades. Um dos traços que melhor caracteriza a pobreza infantil é, sobretudo, a associação entre a escassez de recursos que define a pobreza e a dependência que caracteriza a infância.”

O Programa Extraordinário cuja criação é proposta deve concretizar os seguintes objetivos:

a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da Criança; b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social da

Criança; c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social da Criança, como seja os contextos

familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços-tempos de lazer e no acesso à cultura e à informação;

d) Prevenir as diferentes formas de negligências e de maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos da exclusão social da Criança;

e) Orientar planos de informação, planeamento, adoção de medidas específicas para a infância e controlo de execução e avaliação de programas de ação prioritária;

f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social da Criança; g) Orientar para a mudança das condições estruturais que produzem a exclusão social e a pobreza da

Criança; h) Apoiar no acesso da Criança a creches e educação pré-escolar, no cumprimento da escolaridade

obrigatória em condições de qualidade e igualdade de oportunidades; i) Promover à Criança melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração

institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas. De salientar que, de acordo com o disposto no articulado (nove artigos), a respetiva direção e execução

competem ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em ligação com o Ministério da Educação e Ciência e com o Ministério da Saúde; as verbas necessárias à sua execução são garantidas pelo Orçamento do Estado; e o Governo fica obrigado a proceder à regulamentação da lei num prazo máximo de 90 dias após