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11 DE ABRIL DE 2013

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O Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal, sendo que, para os mesmos efeitos, os autores apresentam na exposição de motivos que este Projeto de Lei prevê, “(…)para que se garanta a possibilidade de monotorização sistemática e de avaliação da situação da infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, (…) a obrigatoriedade de elaboração por parte do Governo e apresentação à Assembleia da República de um relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.”

Por último, de acordo com o disposto no Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), “(…) a criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e dos Jovens pretende dar corpo a uma das responsabilidades do Estado nas suas obrigações e deveres face aos problemas da Criança e a tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.”

Enquadramento legal e antecedentes O Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) defende a criação de um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza

Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e dos Jovens. Neste sentido, nos termos presentes no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, as crianças

estão ao abrigo da proteção da sociedade e do Estado, de modo a que estes garantam o seu desenvolvimento integral, mais especificamente, contra todas as formas de abandono, descriminação, opressão e também, contra qualquer exercício abusivo por parte da autoridade, família e instituições.

Tendo em conta que o mesmo Projeto de Lei abrange a proteção não só das Crianças, mas também dos Jovens, parece ser pertinente enquadrar o artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, relativo aos direitos dos Jovens. O artigo 70.º da CRP garante uma proteção especial para a efetivação dos direitos dos jovens, sendo que a política da juventude deve ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. O Estado, em conjunto com a família e outras organizações, deve fomentar e apoiar as instituições juvenis na prossecução destes objetivos.

Em 1989, altura em que a ONU adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança passou a ser atribuída à Criança proteção jurídica, mais concretamente através dos termos definidos no artigo 1.º que define criança como ‘(…) todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo’, e assume que os Estados Partes se comprometem a garantir à Criança proteção e todos os cuidados necessários ao seu bem-estar, e também garante o bom funcionamento de instituições de modo a que estas sejam capazes de oferecer às crianças a proteção definida nas normas fixadas pelas autoridades competentes.

No que respeita às matérias da pobreza e da exclusão social, o estudo realizado pela Unicef em Portugal, Report-Card10 – “Medir a Pobreza Infantil”, reporta que 46,5% das crianças portuguesas que vivem em famílias monoparentais se encontram a viver em situação de carência económica, aumentando este número para 73,6% quando vivem em famílias cujos pais se encontram ambos desempregados.

A 26 de fevereiro de 2013, no Comunicado de Imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia-27, emitido pelo Eurostat, é referido que, no ano de 2011, 28,6% das crianças portuguesas estavam em risco de pobreza em comparação com uma média de 27% da União Europeia.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.