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11 DE ABRIL DE 2013

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As três iniciativas contêm norma de entrada em vigor, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Os artigos 9.º e 8.º, respetivamente, do Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) e do Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), preveem a respetiva entrada em vigor “após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação” e, quanto ao Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª), o artigo 5.º determina que o diploma entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesO artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.” Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um

direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)1.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que ‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3 estabelece que ‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.