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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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• Enquadramento do tema no plano da União Europeia3No âmbito da União Europeia, a inclusão social e a luta contra a pobreza são objetivos prosseguidos

através da coordenação das políticas nacionais em matéria de proteção e inclusão sociais, as quais assentam num processo de intercâmbios e de aprendizagens mútuas mais conhecido por "método aberto de coordenação".

Nesse âmbito, cumpre destacar a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da proteção social e da inclusão social»4. Nesta comunicação, a Comissão sustenta o reforço dos instrumentos analíticos, designadamente, através do “programa PROGRESS, que apoiará o reforço da capacidade estatística e de recolha de dados, em especial em áreas onde os dados comparáveis são insuficientes ou inexistentes (…) bem como uma análise aprofundada de temas específicos, com vista a ajudar os Estados-Membros a melhorar as respetivas políticas em áreas especialmente críticas. Um maior envolvimento da comunidade científica e ligações mais estreitas a outras atividades de investigação em curso, na Comissão e nas organizações internacionais, contribuirão para o desenvolvimento de políticas que têm por base conhecimentos e factos.”

Importa ainda referir que, no âmbito da Agenda Social da Comissão para 2005-2010, foi proposta a designação de 2010 como o «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social» com o objetivo de reafirmar e reforçar o empenho político da UE em tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza»5.

Em 2010, a Comissão europeia adota uma Comunicação6 na qual sustenta uma Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial, no quadro da Estratégia Europa 2020, que tem como objetivo principal retirar da pobreza na próxima década 20 milhões de pessoas. De acordo com esta Comunicação, a Comissão assume como desafio, neste quadro, solucionar o problema da pobreza ao longo do ciclo da vida, com especial enfoque para o combate da pobreza e da exclusão social das crianças.

Especificamente no que diz respeito aos Direitos das crianças, cumpre referir que o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, designadamente, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico que o Tratado de Lisboa, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão Europeia adotou o Programa da UE para os direitos da criança7, o qual propõe que sejam tomadas medidas com o objetivo de proteger e reforçar os direitos das crianças, nomeadamente, a aprovação de leis que assegurem uma maior proteção às crianças, enquanto grupo especialmente vulnerável, durante os processos judiciais e no tribunal; apoio à formação de magistrados e de outros profissionais tendo em vista a prestação de apoio às crianças em tribunal; melhor formação das autoridades responsáveis por crianças não acompanhadas, incluindo as requerentes de asilo à UE; especial atenção às crianças num futuro plano da UE destinado a favorecer a integração das populações ciganas na sociedade; combate à violência contra as crianças.

Em 17 de junho de 2011, a formação do Conselho da União Europeia para o Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO)8 convidou os Estados-membros, designadamente, a darem o devido destaque aos aspetos da pobreza infantil no âmbito das suas políticas nacionais, assegurarem que a luta contra a pobreza infantil e a promoção do bem-estar das crianças sejam integradas em todos os domínios políticos; e melhorarem o acesso a serviços de qualidade, em especial serviços dedicados ao desenvolvimento

3 Contributo direcionado para o Projeto de Lei n.º 355/XII (PCP). 4 COM(2008)418 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0418:FIN:PT:HTML 5 Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu de 2010 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, edição L 298, em 7.11.2008 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:298:0020:01:PT:HTML 6 COM(2010)758 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0758:FIN:PT:PDF. 7 COM(2011)60 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0060:FIN:PT:HTML. Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Cfr. http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=2936 8 Cfr. Conclusões in http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st11/st11844.pt11.pdf