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11 DE ABRIL DE 2013

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na primeira infância e cuidados desde a mais tenra idade, bem como um alojamento digno, e garantirem o acesso a uma educação de qualidade, em todo o ciclo infanto-juvenil, nomeadamente lutando contra o abandono escolar precoce, bem como cuidados de saúde de qualidade e uma proteção e apoio adequados, principalmente para crianças desprovidas de cuidados parentais.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos. Para além desta lei de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos as leis principais neste âmbito das Comunidades de Madrid e do País Basco.

Comunidade de Madrid: • Ley 6/1995, de 28 de marzo, de Garantías de los Derechos de la Infancia y la Adolescencia; • Ley 5/1996, de 8 de julio, del Defensor del Menor en la Comunidad de Madrid; • Ley 2/1996, de 24 de junio, de creación del organismo autónomo Instituto Madrileño del Menor y la

Familia; • Ley 11/2002, de 18 de diciembre, de Ordenación de la Actividad de los Centros y Servicios de Acción

Social y de Mejora de la Calidad en la Prestación de los Servicios Sociales de la Comunidad de Madrid; • Ley 18/1999, de 29 de abril, reguladora de los Consejos de Atención a la Infancia y la Adolescencia de

la Comunidad de Madrid; Refira-se que o Defensor do Menor da Comunidade Autonómica de Madrid tem as seguintes competências: • Supervisionar a ação das Administrações Públicas da Comunidade de Madrid e das entidades privadas

que prestem serviços à infância e à adolescência, com o fim de salvaguardar os seus direitos e interesses; • Receber e tramitar as queixas apresentadas por qualquer cidadão, sobre situações de ameaça ou

vulnerabilidade dos direitos das crianças; • Propor reformas de procedimentos, regulamentos ou leis, que tornem mais eficaz a defesa dos direitos

da infância e da adolescência; • Divulgar os direitos da infância e da adolescência; e • Desenvolver ações que lhes permitam conhecer as condições em que os menores exercem os seus

direitos, os adultos os respeitam e a comunidade os conhece. Nesse contexto, o Defensor promove a realização de estudos sobre a situação das crianças e adolescentes em Madrid.

Por outro lado, o Defensor apresenta, perante a Assembleia de Madrid, que o elege, um Relatório anual

das suas atuações. Os últimos relatórios apresentados podem ser consultados aqui. Comunidade do País Basco:

• Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención y Protección a la Infancia y la Adolescencia – que, entre outros aspetos, define as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente