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17 DE ABRIL DE 2013

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3 - Nas situações de emergência, devidamente fundamentadas do ponto de vista clínico, em que os

benefícios esperados para o recetor superem os riscos decorrentes de dados incompletos, podem ser

considerados para transplante os órgãos em relação aos quais não se encontrem disponíveis todos os dados

mínimos referidos na Parte A do anexo I à presente lei.

4 - Para cumprir os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei, a equipa médica:

a) Obtém, dos dadores vivos, todos os dados necessários, fornecendo-lhes, para o efeito, as informações

de que necessitem para compreender as consequências da dádiva;

b) Procura obter informações junto dos familiares do dadorou de outras pessoas, no caso dos dadores

post mortem, sempre que possível e apropriado;

c) Sensibiliza todas as pessoas a quem são pedidas informações para a importância da rápida

transmissão das mesmas.

5 - Os testes laboratoriais necessários à transplantação de órgãos são realizados por laboratórios do IPST

ou ao seu serviço, que disponham de instalações e equipamentos e procedimentos operacionais adequados

para assegurar que as informações relativas à caracterização de órgãos e dadores sejam transmitidas às

unidades de transplantação em tempo útil.

6 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à mesma, se a caracterização do órgão

e do dador foi realizada e registada, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º

Transporte de órgãos

1 - Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos

operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado,

de acordo com o sistema referido no artigo 9.º, estando sujeitos a licenciamento e inspeção, em termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:

a) Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os

respetivos endereços e números de telefone;

b) Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra

instalada, endereço e número de telefone;

c) Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a

sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase MANUSEAR COM CUIDADO;

d) As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.

3 - Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo

estabelecimento.

5 - As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de

preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.

Artigo 13.º

Rastreabilidade

1 - Os órgãos colhidos e transplantados no território nacional devem poder ser rastreados, desde o dador

até ao recetor e vice-versa, a fim de proteger a saúde dos dadores e dos recetores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e as unidades de transplantação,

os GCCT e os CST dispõem, no âmbito da respetiva área de atuação, de um sistema de identificação dos

dadores e recetores, integrado no RPT, que permita identificar cada dádiva e cada um dos órgãos a ela

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