O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

88

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-G

[…]

1. Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do

procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE)

n.º 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2. […]

3. […]

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-H

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de,

no máximo, 1,0 % do produto interno bruto a preços de mercado.

6. Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública não pode ser superior à taxa de

referência de médio prazo do PIB potencial, a não ser que o excedente seja compensado por medidas

discricionárias em matéria de receitas, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7. Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos

das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários

de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

8. Para efeitos dos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com

juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9. Para efeitos dos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à

referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em

que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10. A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia»

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14 PROJETO DE LEI N.º 398/XII (2.ª) TE
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE ABRIL DE 2013 15 g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de c
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16 Artigo 4.º Entrada em vigor
Pág.Página 16