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18 DE ABRIL DE 2013

89

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

[…]

1. Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas às despesas do Estado durante a vida de cada

empréstimo contraído, até ao seu total reembolso, e não podem ser objeto de modificação que os

desajuste das condições de emissão.

2. Eliminar.»

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[…]

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 72.º-B

[…]

1. […]

2. […]

3. Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5 % do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) […].

4. […]

5. O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao

longo do período de vigência do programa.

6. O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional

não controlável com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de recessão que afete

Portugal, a área do euro ou a União, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental

a longo prazo.

7. [anterior n.º 5]

8. [anterior n.º 6]»

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