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18 DE ABRIL DE 2013

91

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de Alteração

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-A,12.º-D, 36.º, 68.º, 73.º, 77.º, 78.º, 79.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela

Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto,

48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento.

2 — As autarquias locais só podem endividar -se nos termos das suas leis de financiamento.

3 — […].

Artigo 12.º-D

[…]

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro anual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões são objeto de

apresentação por parte do Governo à Assembleia de República.

[…]

Artigo 73.º

[…]

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de Abril do ano seguinte àquela a que respeita.

2 – A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de setembro do ano seguinte e, no caso de não aprovação,

se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

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