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ANEXO 2

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 60.º

1. Para atingir os objectivos previstos no artigo 60.º, as Partes confirmam a importância que

atribuem às obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Paris para a Protecção

da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

2. O n.º 2 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque vai

aderir, assegurando a aplicação adequada e eficaz das obrigações que lhe incumbem por força

das mesmas:

2.1 Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o

Comércio (Acordo TRIPS, 1994);

2.2 Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886, alterada

pela com a última redacção que lhe foi dada em 1979);

2.3 Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);

2.4 Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos

Industriais (1999);

2.5 Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redacção

que lhe foi dada em 2001);

2.6 Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos

para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).

3. O n.º 3 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque dará

cumprimento:

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

199