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cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Título II do presente Acordo,

deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na Secção VI do

Título II do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.

ARTIGO 122.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus

Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas

competências e, por outro, o Iraque.

ARTIGO 123.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã,

lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena , sueca e arábe, fazendo igualmente fé

todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente

Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.

ARTIGO 124.º

Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas

Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas explicativas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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