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ARTIGO 116.º

Entrada em vigor e prorrogação

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção pelo

depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o

efeito.

2. O presente Acordo é celebrado por um período de 10 anos. Será automaticamente prorrogado

anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses antes da data do seu termo.

A vigência terá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. O termo

da vigência não afectará os projectos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da

recepção da notificação.

ARTIGO 117.º

Aplicação provisória

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e

os Títulos II, III e V do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em

que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos

necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho

da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

2. Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas

Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à

data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam

em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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