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responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional

Humanitário.

ARTIGO 106.º

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de

carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções

ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente

mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de

corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a

Criminalidade Organizada Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

ARTIGO 107.º

Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus

sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades

criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do

terrorismo.

2. As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à

elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a

recuperação de activos ou de fundos provenientes de crimes.

3. A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das

respectivas legislações e adoptar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o

financiamento de terrorismo, equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o

Branqueamento de Capitais (a seguir designado "GAFI") e pela União e os organismos

internacionais activos nesta área.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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