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ARTIGO 105.º

Cooperação em matéria de migração e asilo

1. As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios

entre os respectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão

num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a

introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das

questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de

origem dos migrantes.

2. A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de

uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e

nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspectos:

a) Causas profundas da migração;

b) Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção

internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o

estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros

instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão ("non-

refoulement"), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951

sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a

possibilidade de aderir a estes instrumentos;

c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento

equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos

migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução

clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as

redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território

de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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