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2. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no sector do turismo e, especialmente, em

trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro

institucional neste sector, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.

ARTIGO 101.º

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente

para:

a) Reforçar o sector financeiro no Iraque;

b) Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulação da banca, dos seguros e de

outros ramos do sector financeiro no Iraque;

c) Proceder ao intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de

preparação;

d) Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.

TÍTULO IV

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 102.º

Estado de direito

1. No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas

de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o

que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.

2. As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas

de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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