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conformidade com o n.º 3;

f) Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen

actualmente em vigor;

g) Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação,

melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao

fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização;

3. No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes

acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no

território da outra Parte. Para o efeito:

a) O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado

de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um

Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;

b) E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que

tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do

Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades;

4. Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos

adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a

pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações

diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão,

mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para

interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

5. Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como

definidas no artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo

da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que

abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de

países terceiros e de apátridas.

6. A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e

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