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3. A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a

negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte, que fixam,

nomeadamente, disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade

intelectual.

ARTIGO 96.º

Cooperação aduaneira e fiscal

1. As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na

simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão

de infracções à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições

comerciais cuja adopção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do

da União.

2. Sem prejuízo das suas competências respectivas e com vista a reforçar e desenvolver as

actividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro

regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa

governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de

informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respectivas,

as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para

a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.

Artigo 97.º

COOPERAÇÃO ESTATÍSTICA

As Partes concordam em promover actividades de cooperação no domínio da estatística, visando o

reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o

desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o

comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do

apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento socio-económico abrangidas pelo presente

Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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