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f) Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas,

bem como a formação de profissionais;

g) Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da

energia.

ARTIGO 92.º

Transportes

1. As Partes procurarão intensificar a cooperação no sector dos transportes no contexto da

criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objectivos:

a) Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando

simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b) Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em

todos os sectores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e

incentivar os investimentos;

c) Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da

exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra-estruturas, da segurança

dos transportes e dos serviços no sector dos transportes;

d) Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível

regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos

transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.

2. Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a) Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de

todos os meios de transporte e a criação do respectivo quadro regulamentar, bem como a

reabilitação e modernização das infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a

importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de

todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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