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ARTIGO 88.º

Cooperação no domínio do investimento

1. As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais

como estrangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada, transferir capitais e trocar

informações sobre as oportunidades de investimento.

2. As Partes acordam em apoiar a promoção e a protecção dos investimentos com base nos

princípios de não discriminação e de reciprocidade.

3. As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e

práticas administrativas no domínio do investimento.

4. As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições

financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.

5. A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao

Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da

União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 89.º

Normas industriais e avaliação da conformidade

As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de

conformidade a seguir indicados:

1. Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à

regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas,

nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho

das instituições e organizações internacionais pertinentes;

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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