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internacionalização dos seus sistemas de ensino.

ARTIGO 84.º

Emprego e desenvolvimento social

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais,

incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e

segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade

de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como

elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

2. As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas

laborais e sociais reconhecidas a nível internacional. A execução dos acordos sociais e laborais

multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo do

presente Acordo.

3. As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos,

mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre

tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

4. As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e

na cooperação.

ARTIGO 85.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo

dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação

previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade

civil organizada, bem como a sua participação efectiva.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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