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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 78.º

Lista de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de

Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função

de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes

seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para

desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que

a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2. Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do

comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de

nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e

respeitar o código de conduta.

ARTIGO 79.º

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1. Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adoptarão uma

interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios

da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma

disposição referida no artigo 62.º que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.

2. Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os números 3 a6.

3. O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica

qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

4. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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