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arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as

disposições referidas no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são

aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. A decisão será comunicada no prazo de 60

dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

ARTIGO 73.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio,

nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem

da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe

termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

ARTIGO 74.º

Regulamento interno

1. Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo

regulamento interno e pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Cooperação.

2. As Partes podem decidir alterar o regulamento interno e o código de conduta.

3. As audições dos painéis de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento

interno.

ARTIGO 75.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações

de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no

litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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