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CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 64.º

Início do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no

artigo 63.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e

ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em

causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infracção às disposições referidas no

artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

ARTIGO 65.º

Constituição de um painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de

arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo

quanto à composição do painel de arbitragem.

3. Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2,

qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu

representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do

artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos

propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para

exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do

painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo

procedimento da lista aplicável dos membros do painel.

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