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para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem

ser apresentadas por escrito; e

b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infracção ou

incumprimento na acepção do n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação pela

perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos

custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

ARTIGO 58.º

Negociações

1. As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efectiva do presente capítulo e a abertura

recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente

Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que

figuram no Subanexo I e no Subanexo II do Apêndice 1 do ANEXO 1 do presente Acordo.

2. O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em

aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado

"ACP").

ARTIGO 59.º

Regime assimétrico e medidas de transição

Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará

das seguintes medidas de transição: O Iraque pode prever um programa temporário de preços

preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras,

aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.

O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período

de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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