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CAPÍTULO II

CONSULTAS

ARTIGO 63.º

Consultas

1. As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das

disposições referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução

rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com

cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no

artigo 62.º que considera aplicáveis.

3. As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e

que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas

serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de

consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no

decurso das consultas é confidencial.

4. Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as

consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas

concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5. Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4,

ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a

Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o

artigo 64.º

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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