O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3. Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar

uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar

informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei,

prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos

de determinadas pessoas, incluindo a protecção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja

contrária ao interesse público.

ARTIGO 57.º

Procedimentos internos de recurso

1. Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz,

transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:

a) Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou

b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar directamente a infracção ao presente

capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adoptadas

pela Parte em aplicação do presente capítulo,

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras

processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à

disposição do público em geral.

2. Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em

que está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um incumprimento na acepção do n.º 1, a

Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma

solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial

e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou

futuros ou o direito de obter medidas correctivas no âmbito do procedimento administrativo ou

judicial de recurso.

3. Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso,

que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

52