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ARTIGO 52.º

Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os

artigos 45.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes condições:

a) Se

i) não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para

participar;

ii) não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais

da documentação do concurso;

iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) as propostas apresentadas tiverem sido colusórias,

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b) Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não

existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar de uma obra de

arte, ou por motivos ligados à protecção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos

exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas;

c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam

incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou

serviços adicionais:

i) não possa ser efectuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de

permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou

instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

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