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7. As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de

adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do

presente Acordo.

ARTIGO 55.º

Transparência das informações sobre os contratos

1. A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão

de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e

3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as

razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor

seleccionado.

2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a

entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio electrónico adequado indicado no

Apêndice III. Quando só for utilizado um meio electrónico, as informações permanecerão

disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações

constantes do Apêndice VII do ANEXO 1 do presente Acordo.

ARTIGO 56.º

Divulgação de informações

1. Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações

necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo,

imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as

características e as vantagens relativas da proposta seleccionada. Nos casos em que a divulgação

desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas

informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a

Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes,

incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações susceptíveis de

prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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