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5. Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que

o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à protecção dos direitos de

propriedade intelectual, sob reserva das excepções já previstas nos instrumentos internacionais

incluídos ou que possam ser incluídos no ANEXO 2 do presente Acordo, a partir da sua ratificação

por essa Parte.

6. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos

nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país

terceiro, em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e

comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

SECÇÃO VI

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 61.°

Objectivo

A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar,

sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.

ARTIGO 62.°

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio

respeitante à interpretação e aplicação do Título II do presente Acordo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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