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CAPÍTULO III

PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 60.º

Tipo e âmbito das obrigações

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no ANEXO 2 do presente Acordo, o Iraque

adoptará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor

do Acordo, assegurem uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual,

industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as

regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual

relacionados com o Comércio, constantes do Anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado

Acordo "TRIPS"), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.

2. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às

convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

referidas no n.º 2 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que

são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas

convenções.

3. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará

cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual,

industrial e comercial referidas no n.º 3 do ANEXO 2 do presente Acordo em que os Estados-

Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em

conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

4. A aplicação do presente artigo e do ANEXO 2 do presente Acordo será periodicamente

examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da

propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão

consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente

satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as

Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da

protecção da propriedade intelectual.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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