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c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

ARTIGO 54.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1. As entidades adjudicantes adoptarão procedimentos em matéria de recepção, abertura e

tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de

contratos e a confidencialidade das propostas.

2. As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida

após o prazo especificado para a recepção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à

inépcia da entidade adjudicante.

3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma

não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do

contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada

por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos

nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições

de participação.

5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um

contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as

condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos

anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando

o preço é o único critério, o preço mais baixo.

6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior

aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as

condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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