O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 70.º

Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do

prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de

arbitragem.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer

medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente

pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu

pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas

quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.º. O painel de

arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são

aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. O prazo de notificação da decisão é de 60 dias

após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

ARTIGO 71.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel

de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida

notificada nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as obrigações da Parte

ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de

compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo

razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.º, segundo a qual

uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições

referidas no artigo 62.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do

Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no

artigo 62.º a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

61