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termos do n.º 1 do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a

Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida

junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não

pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do

Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de

resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela

violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância

seleccionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

5. Para efeitos do n.º 4:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da

OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o

artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a

Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o

Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de

Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL;

b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente

secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do

n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes

e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º.

6. Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de

obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode

ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do Título II do

presente Acordo.

ARTIGO 80.º

Prazos

1. Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões

dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte

ao acto ou facto a que se referem.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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